"Alterar o medidor de energia elétrica visando à redução de consumo pode acarretar sérios problemas ao consumidor. Vários Tribunais de Justiça vêm condenando quem reduz o consumo de energia elétrica usando meios ilícitos. A sentença pode ser o corte do fornecimento e até prisão (normalmente substituída por prestação de serviço).
O consumidor é também cobrado de tudo o que não foi computado durante o período em que o medidor estava alterado, além de multas e juros sobre o valor. A cobrança tem como base a Resolução 4456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que garante que o cálculo dos valores devidos seja feita com base do maior consumo nos últimos 12 meses anteriores à irregularidade apurada.
Conforme o parágrafo único do artigo 36 da Resolução, “constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade”.
A mesma resolução, no artigo 73, garante a cobrança do custo administrativo como forma de ressarcir a empresa das despesas do procedimento de constatação de irregularidade. Esse custo adicional pode ser de no máximo 30% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados."
Fonte: Consumo em Pauta / Angela Crespo
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