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Fio Neutro

O condutor neutro tem uma diferença de 0 (zero) Volts em relação ao terra. Isto quer dizer que não há diferença de potencial entre estes dois condutores. Não é correto chamar o condutor neutro de negativo, pois em corrente alternada (Concessionária), como é o caso, não há polaridade fixa. 

Corrente contínua seria a da bateria. O condutor Neutro é gerado pelo tipo de ligação interna no transformador. Normalmente não deve haver circulação de corrente e tensão em relação a “Terra”.


Um transformador com saída (secundário) em 220 Volts teria as seguintes tensões:
Entre fases = 220 Volts e entre fases e Neutro=127 Volts

Um transformador com saída (secundário) em 380 Volts teria as seguintes tensões:
Entre fases = 380 Volts e entre fases e Neutro = 220 Volts

Um transformador com saída (secundário) em 440 Volts teria as seguintes tensões:
Entre fases = 440 Volts e entre fases e Neutro = 254 Volts

O Condutor Neutro deve ser identificado pela cor AZUL CLARO.

Na ligação de uma lâmpada com interruptor, o Neutro sempre alimenta diretamente a lâmpada.

O condutor Neutro não pode ser seccionado por disjuntor ou fusível. Deve ser ligado ao barramento existente para este fim e/ou em dispositivos tipo DR.

Fonte: Elétrica Celtec
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Banco de Capacitor danificado por Falta de Energia

O banco de capacitor é um equipamento elétrico e está sujeito à queima de componentes devido a problemas no fornecimento de energia elétrica.
As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução 360/09 com os prazos e os procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia nesses casos.

Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.

Lembre-se  de informar todos os equipamentos avariados.

A  empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 1 dia útil.

Após a vistoria, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.
  
Atenção! 
-  Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa.

-  Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

-  Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de  25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

Em caso de queima do banco de capacitor devido a problemas com a energia elétrica, o produto estará fora de garantia.

 Fonte: Procon-SP
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ENERGIA ELÉTRICA: Fraude em medidor pode dar até prisão, além de multa


"Alterar o medidor de energia elétrica visando à redução de consumo pode acarretar sérios problemas ao consumidor. Vários Tribunais de Justiça vêm condenando quem reduz o consumo de energia elétrica usando meios ilícitos. A sentença pode ser o corte do fornecimento e até prisão (normalmente substituída por prestação de serviço).

O consumidor é também cobrado de tudo o que não foi computado durante o período em que o medidor estava alterado, além de multas e juros sobre o valor. A cobrança tem como base a Resolução 4456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que garante que o cálculo dos valores devidos seja feita com base do maior consumo nos últimos 12 meses anteriores à irregularidade apurada.

Conforme o parágrafo único do artigo 36 da Resolução, “constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade”.

A mesma resolução, no artigo 73, garante a cobrança do custo administrativo como forma de ressarcir a empresa das despesas do procedimento de constatação de irregularidade. Esse custo adicional pode ser de no máximo 30% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados."

Fonte: Consumo em Pauta / Angela Crespo

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